ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES GRAVES.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. LIDERANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACESSO AOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO GARANTIDO, SALVO DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, sob alegação de ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e individualizada, de violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, bem como de cerceamento de defesa em razão de restrição de acesso a diligências em andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada, nos termos do art. 312 e do art. 315, § 2º, do CPP; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a medida extrema; (iii) determinar se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão diante do contexto fático; e (iv) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso a diligências investigativas em andamento, à luz da Súmula Vinculante nº 14.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos.
4. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação idônea e concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante de elementos que indicam a atuação do paciente como líder de
[trecho intermediário suprimido]
estrita observância ao teor da Súmula Vinculante nº 14, que limita o acesso do defensor apenas àquilo que já se encontra devidamente documentado no procedimento investigativo, a fim de não comprometer a eficácia das medidas investigativas em curso.
Observa-se, asim, que foi autorizado a habilitação da defesa constituída e o seu acesso às provas já documentadas aos autos, ressalvando, contudo, as diligências, pendentes de cumprimento ou em andamento, mesmo que futuras.
Nesse sentido, " o Tribunal estadual alinhou-se à jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação" (HC n. 882.680/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.