ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1057779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ECA). GRAVIDADE CONCRETA: EMBOSCADA À MARGEM DE RODOVIA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DISPARO EFETUADO, CONCURSO COM ADOLESCENTE, EVASÃO NO MOMENTO DA ABORDAGEM E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade manifesta, consoante a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada em indícios de autoria e materialidade, na gravidade do modus operandi (emboscada em margem de rodovia, emprego de arma de fogo e disparo efetuado), no concurso com adolescente e na evasão no momento da abordagem, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. Não se verificou, de plano, ilegalidade patente ou teratologia a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO LUIZ ALMEIDA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0033245-46.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em concurso com adolescente, além de imputação relacionada ao art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. O juízo singular, ao receber a exordial acusatória, decretou a prisão preventiva do agravante.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, buscando a
[trecho intermediário suprimido]
de autoria e materialidade, gravidade concreta do modus operandi (emprego de arma de fogo, emboscada, disparo efetuado), concurso com adolescente, bem como a evasão no momento da abordagem e a condição de foragido "desde então", para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (e-STJ fls. 83/84).
Tais dados descrevem risco atual à ordem pública e à persecução penal e lastreiam a contemporaneidade exigida pelos arts. 312 e 315 do CPP, não se tratando de mera gravidade abstrata.
O Relator, ao indeferir a liminar, ressaltou a ausência de ilegalidade patente, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, e reservou a análise da matéria para a ocasião do julgamento do mérito.
De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, não se vislumbrando ilegalidade no indeferimento da liminar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.