DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZETE PEREIRA DE FARIA em que se aponta como… — HC HC 1057787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZETE PEREIRA DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, ocasião em que foi determinada a imediata execução da pena, conforme entendimento do STF no Tema 1068 da Repercussão Geral.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em afirmações genéricas e sem indicação de elementos concretos contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZETE PEREIRA DE FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5991587-60.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, ocasião em que foi determinada a imediata execução da pena, conforme entendimento do STF no Tema 1068 da Repercussão Geral.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea, apoiando-se em afirmações genéricas e sem indicação de elementos concretos contemporâneos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não foi demonstrado risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo base fática específica que justifique a custódia.
Argumenta que inexiste decisão formal de decretação da prisão, havendo apenas menção, na sentença, ao cumprimento imediato da pena, o que teria gerado a expedição indevida de mandado de prisão pela serventia, sem suporte em pronunciamento judicial específico.
Defende que o não comparecimento do paciente à fase final da sessão do Tribunal do Júri não autoriza a decretação da prisão preventiva, por constituir exercício de faculdade processual amparada no art. 457 do CPP, sem que isso, por si, indique intenção de fuga ou risco processual.
Expõe que o recurso de apelação foi recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, circunstância incompatível com a manutenção da prisão, pois impede o cumprimento imediato da pena enquanto pendente o julgamento do recurso.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP , e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de providências menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.