DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1057788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONY NICHOLS CORREIA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a pena (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONY NICHOLS CORREIA LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 5-6 e 11).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido, mantendo-se integralmente a condenação e a pena (fls. 6).
Nesta via recursal, sustenta que: sob o argumento de que a pena-base foi indevidamente majorada pela valoração negativa das "consequências do crime" com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, em violação ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da legalidade e da individualização da pena (fls. 6-8); uma vez que a agravante da reincidência foi aplicada de forma ilegal, porque a condenação anterior ultrapassou o período depurador de 5 anos, contrariando o art. 64 do Código Penal (fls. 9-10 e 14-17); pois não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, razão pela qual deve ser reconhecido o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 9-10, 13 e 15-16); porque houve falta de fundamentação específica sobre a quantidade e a natureza das drogas para majorar a reprimenda, ofendendo o art. 93 da Constituição da República (fls. 11-13); uma vez que a imposição de regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, revela desproporcionalidade e configura constrangimento ilegal (fls. 17-18).
Requer: no mérito, (a) reconhecer a ilegalidade da dosimetria, afastando a valoração negativa das "consequências do crime" e a agravação pela "reincidência", fixando a pena no mínimo legal, à luz do art. 59 do Código Penal, do art. 64 do Código Penal e dos princípios constitucionais invocados (fls. 19-20); (b) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo (fls. 19-20); (c) alterar o regime prisional para aberto, ou, subsidiariamente, semiaberto (fls. 19-20); (d) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 43 do Código Penal (fls. 20); (e) caso a nova reprimenda não supere 4 anos, determinar o envio dos autos ao Ministério Público estadual para análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (fls. 20).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, o que confere a
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época do fato.
A pena definitiva do corréu fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cabendo ao Julgador de primeiro grau substituí-las por restritivas de direito, de acordo com decisão proferida por esta Corte, no julgamento do HC 596.603/SP, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 22/09/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, resultando a pena definitiva do paciente em 6 anos de reclusão mais 600 dias-multa, em regime fechado. Ao corréu CARLOS ALESSANDRO FALCÃO FARIAS, reconheço o privilégio especial da Lei de Drogas e fixo sua pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, cabendo ao Julgador de primeiro grau substituí-las por pena restritivas de direito, como melhor entender.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.