DECISÃO CLEVERSON VINICIUS DA COSTA RABELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1057800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEVERSON VINICIUS DA COSTA RABELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC 0629995-93.2025.8.06.0000.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta prevista no art.
- A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a reiteração criminosa e a gravidade concreta da conduta.
- A defesa pretende, por meio deste habeas corpus, seja revogada a custódia preventiva writ do paciente, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEVERSON VINICIUS DA COSTA RABELO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC 0629995-93.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, ante a reiteração criminosa e a gravidade concreta da conduta.
A defesa pretende, por meio deste habeas corpus, seja revogada a custódia preventiva writ do paciente, ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares a ela alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 55-57).
Decido.
I. Prisão em flagrante e busca domiciliar
A tese de nulidade da prisão em decorrência de suposta invasão de domicílio não merece acolhida. A alegação da defesa, de que a versão apresentada pelos policiais foi desmentida pelo acervo probatório, encontra resistência no acórdão, que afirma justamente o contrário. Ou seja, há uma controvérsia probatória, que impede a constatação da ilegalidade, haja vista que o habeas corpus exige prova incontroversa e pré-constituída.
De fato o Tribunal de origem, ao enfrentar a questão, asseverou a inviabilidade de análise aprofundada da dinâmica fática na via estreita do habeas corpus, uma vez que a aferição da validade do consentimento ou da existência de fundadas razões demanda dilação probatória incompatível com o rito do writ, vejamos a ementa do acórdão (fls. 10-12):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERADA A ALEGAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Benício Pedrosa do Nascimento, em favor de Cleverson Vinicius da Costa Rabelo, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e
[trecho intermediário suprimido]
caso. Diante da gravidade concreta do crime e do histórico de envolvimento criminal do paciente, a imposição de cautelares menos gravosas não seria apta a impedir a continuidade da prática ilícita.
Como bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, a segregação é a única medida adequada para conter o risco de recidiva demonstrado nos autos (fl. 38):
Por fim, é de se consignar, diante de tudo que foi exposto, que não se mostram idôneas, no presente caso concreto, as demais medidas cautelares menos gravosas do que a prisão cautelar. Como se demonstrou acima, os elementos dos autos revelam o risco de recidiva delituosa, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstrando-se, com isso, a inidoneidade das demais medidas cautelares para preservar a ordem pública.
Verifica-se, portanto, a inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se,
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.