DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES, c… — HC HC 1057809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- 157, § 3º, II, ambos do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 46 anos e 4 meses de reclusão, além de 890 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001251-22.2018.8.16.0060.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 288, parágrafo único, e art. 157, § 3º, II, ambos do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 46 anos e 4 meses de reclusão, além de 890 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 18/19):
"APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A PAZ PÚBLICA - ROUBOS MAJORADOS, LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DAS PARTES - RECURSO PELA DEFESA DOS RÉUS BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO TIPO PENAL DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - O Art. 288 do Código Penal prevê como tipo penal a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. A associação deve ser sólida, quanto à estrutura, e durável quanto ao tempo, sendo mais do que um mero ajuntamento ou encontro passageiro, normal em caso de concurso de pessoas. Os crimes apurados no presente processo criminal revelam que o vínculo associativo estabelecido entre os réus era estável e permanente, praticando eles, conjuntamente, diversos crimes patrimoniais - PEDIDO PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA DEFESA DO RÉU ELIAS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO (FATO 2) - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - Inequívocas a materialidade e as autorias em relação ao crime de latrocínio, diante da consistente palavra das vítimas, que confirmaram as subtrações e os disparos de arma de fogo em direção à Armando, que morreu no local dos fatos - PALAVRA DA VÍTIMA - Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - Interceptações de comunicações telefônicas acostadas
[trecho intermediário suprimido]
a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ademais, resta prejudicado o pedido no tocante aos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a prisão do paciente é decorrente de pena definitiva e não mais de custódia cautelar .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.