DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARICLENE FIRMINO DA SILVA, apo… — HC HC 1057825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARICLENE FIRMINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art.
- Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/AC, o Conselho de Sentença absolveu o acusado quanto ao crime de homicídio qualificado, reconhecendo a negativa de autoria.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ARICLENE FIRMINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco/AC, o Conselho de Sentença absolveu o acusado quanto ao crime de homicídio qualificado, reconhecendo a negativa de autoria. Remanesceu, contudo, a condenação pelo delito de organização criminosa, proferida pelo Juiz Presidente, que fixou a pena em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Na ocasião, o magistrado determinou a execução provisória e imediata da pena, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o entendimento firmado no Tema 1.068 do STF seria inaplicável à hipótese em que o acusado é absolvido do crime doloso contra a vida e condenado apenas por crime conexo, além de alegar ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, contudo, denegou a ordem, ao entendimento de que a execução imediata da pena estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como que a custódia cautelar estaria devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
No presente writ, a impetrante reitera as alegações de ilegalidade da execução imediata da pena, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF ao caso concreto e a violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Prestadas as informações (fls.: 50-53 e 56-57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (fls.: 59-63).
É o relatório.
A controvérsia submetida a exame consiste em verificar a legalidade da execução imediata da pena
[trecho intermediário suprimido]
consignado pelo juízo de origem, a manutenção da custódia foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na posição de liderança exercida pelo acusado em organização criminosa de âmbito nacional, ressaltando-se que o paciente atuaria como figura de comando na estrutura da facção criminosa, com capacidade de ordenar a prática de delitos mesmo durante o período de encarceramento.
Tais fundamentos evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, circunstância que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Desse modo, embora não se sustente a execução imediata da pena exclusivamente com base na soberania dos veredictos, verifica-se que a custódia encontra fundamentação cautelar idônea, apta a justificar a manutenção da prisão.
Não se evidencia, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.