DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA VIEIRA, con… — HC HC 1057828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art.
- 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN DA SILVA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando que o reconhecimento se deu com baixo grau de certeza e baseado em vestimentas, contaminando a memória da vítima, razão pela qual requer absolvição por insuficiência probatória.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição por nulidade do reconhecimento e insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 180, caput, do Código Penal; e, mantida a condenação, a reavaliação da pena com pena-base no mínimo e afastamento da majorante da restrição da liberdade.
Perante esta Corte Superior, foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fls. 90-91).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 94):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. IMPETRAÇÃO DA PRESENTE ORDEM. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPOSTA ILEGALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. DEMANDA POR ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA A QUO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO IDENTIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
Conforme informações diligentemente prestadas pelo Juízo de origem à fl. 90, a condenação transitou em julgado para a defesa em 9/8/2024, de maneira que o presente writ foi impetrado posteriormente (3/12/2025), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.