DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR SEDREZ RANGEL JUNIOR… — HC HC 1057835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR SEDREZ RANGEL JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e insuficiência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, afirmando que a medida extrema se apoia em fundamento genérico e não demonstra risco atual à instrução criminal.
- Afirma, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e oferta de emprego fixo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR SEDREZ RANGEL JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 171, art. § 2º-A, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de justa causa e insuficiência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, afirmando que a medida extrema se apoia em fundamento genérico e não demonstra risco atual à instrução criminal.
Afirma, ainda, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e oferta de emprego fixo. Defende a suficiência de cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega ofensa aos princípios da presunção de inocência, sustentando que a prisão cautelar se tornou punição antecipada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 22-26):
Extrai-se dos autos que o representado, na qualidade de gerente da cooperativa Sicredi, teria, em tese, realizado a abertura (inicialmente) de 18 (dezoito) contas bancárias e contratado empréstimos consignados, mediante fraude.
O fato chegou ao conhecimento da autoridade policial após a cooperativa lesada ter sido
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.