ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1057835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado: abertura de 18 contas bancárias fictícias e contratação fraudulenta de empréstimos consignados, com posterior transferência dos valores a terceiros, causando prejuízo de R$ 1.800.000,00, além de indícios de tentativa de interferência na colheita de provas.
3. A defesa alegou ausência de juízo de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante, como a ausência de condenação criminal, a contribuição mensal para alimentos de sua filha menor e a possibilidade de assumir novo emprego fixo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, bem como as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado.
6. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação,
[trecho intermediário suprimido]
dos investigados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em5/3/2025 DJEN de 10/3/2025)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.