DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÃ MOTA contra acordão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1057839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÃ MOTA contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em segunda instância, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 558 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÃ MOTA contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36-43).
Em segunda instância, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 20-21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. TEMA 280 DO STF. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 558 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa alegou nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e consentimento válido, ilicitude das provas, ausência de elementos suficientes à condenação e violação ao princípio do in dubio pro reo, pleiteando a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prova obtida mediante ingresso de policiais no domicílio do réu sem autorização judicial; (ii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autorização do morador para entrada no domicílio, dada de forma espontânea e confirmada de maneira coerente por testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, torna lícita a busca domiciliar.
4. A tese firmada pelo STF no Tema 280 não se aplica ao caso, pois não houve entrada forçada, mas sim consentimento do acusado.
5. A materialidade e autoria do delito encontram respaldo em elementos concretos: diversidade e quantidade de entorpecentes, forma de acondicionamento, dinheiro trocado e ausência de sinais de uso pessoal, caracterizando inequívoca finalidade de tráfico.
6. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e harmônicos entre si, constituem prova válida e suficiente para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio autorizada de forma espontânea pelo morador é válida e afasta a incidência do Tema 280 do STF. 2. A prova
[trecho intermediário suprimido]
prova a infirmar a prova testemunhal". Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.
4. Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.014.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.