DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO HENRIQUE MARCONDES ROD… — HC HC 1057841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO HENRIQUE MARCONDES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente fora impronunciado em 17/5/2024, contudo foi reativada a persecução penal e oferecida nova denúncia em desfavor do paciente em 4/8/2025, em vista do depoimento do corréu em processo desmembrado no qual ele admitiu sua presença no local dos fatos juntamente com o paciente, tanto durante o interrogatório ocorrido em 1º/8/2024 como em Plenário, este ocorrido em 30/7/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, sendo a ordem denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO HENRIQUE MARCONDES RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2333511-08.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente fora impronunciado em 17/5/2024, contudo foi reativada a persecução penal e oferecida nova denúncia em desfavor do paciente em 4/8/2025, em vista do depoimento do corréu em processo desmembrado no qual ele admitiu sua presença no local dos fatos juntamente com o paciente, tanto durante o interrogatório ocorrido em 1º/8/2024 como em Plenário, este ocorrido em 30/7/2025.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus na origem, sendo a ordem denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Henrique Marcondes Rodrigues contra decisão da autoridade apontada como coatora que teria dado azo a constrangimento ilegal. 2. Alega a ausência de prova nova idônea a justificar a reativação da persecução penal. 3. Sustenta que o interrogatório de corréu e as contradições nos depoimentos do paciente, fatos já conhecidos, não configuram elemento probatório inédito, visto que o acusado não presta compromisso de dizer a verdade. 4. Argumenta a falta de justa causa para a renovada ação penal, evidenciando constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente da violação da coisa julgada e da inexistência de fundamentos jurídicos válidos para o prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão. 5. Discute-se se a reativação da persecução penal contra o paciente, após decisão de impronúncia transitada em julgado, pode subsistir sem a apresentação de prova nova idônea, ou se caracteriza constrangimento ilegal por violação da coisa julgada e ausência de justa causa, impondo a suspensão do feito e o trancamento definitivo da ação. III. Razões de Decidir. 6. A matéria suscitada pelo impetrante exige dilação probatória incompatível com a natureza célere e restritiva desta garantia constitucional. IV. Dispositivo e Tese. 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A análise das questões versadas na impetração extrapola os limites de cognição do writ constitucional, uma vez que demandaria exame aprofundado do conjunto probatório dos autos, o que revela incompatibilidade com a natureza sumária e expedita inerente ao procedimento do writ. 2. A determinação
[trecho intermediário suprimido]
prova nova".
Desse modo, a justa causa para a persecução penal, que se encontrava ausente, materializou-se com os interrogatórios do corréu, ocorridos em momento posterior à decisão de impronúncia."
A leitura do acórdão aqui impugnado demonstra a inexistência de constrangimento ilegal aferível de plano, na medida em que, como se sabe, " u ma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
A situação trazida aos autos, pois, não está abarcada pelas hipóteses excepcionalíssimas que ensejam a prematura extinção da ação penal, razão pela qual a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.