DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER TADEU SILVA contra a… — HC HC 1057845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER TADEU SILVA contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n.
- 2338890-27.2025.8.26.0000, assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Revisão criminal interposta contra condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, buscando desconstituição do julgado com base em alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos.
- A questão em discussão consiste em verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos e se há fundamento para revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER TADEU SILVA contra acórdão da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2338890-27.2025.8.26.0000, assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Revisão Criminal. Lesão Corporal. Violência Doméstica. Pedido indeferido.
I. Caso em Exame
1. Revisão criminal interposta contra condenação por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, buscando desconstituição do julgado com base em alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos e se há fundamento para revisão criminal.
III. Razões de Decidir
3. A condenação está respaldada por elementos de convicção sólidos, incluindo depoimentos e laudo pericial, que confirmam a lesão corporal.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e não há demonstração de erro de cálculo ou ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Revisão criminal indeferida.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é restrita a hipóteses de erro evidente ou novas provas de inocência. 2. A condenação está fundamentada em provas suficientes e não há erro na dosimetria da pena.
Legislação Citada: Código Penal, art. 129, § 13. Código Penal, art. 147, caput. Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AR Esp 2341914/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/12/2023, D Je 15/12/2023. STJ, AgRg no HC 828144/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/06/2024, D Je 28/06/2024. STJ, AgRg no AR Esp 2514159/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2024, D Je 08/03/2024. (e-STJ, fls. 8-9)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que a condenação foi alicerçada de forma preponderante no boletim de ocorrência. Afirma que os depoimentos prestados em juízo não confirmaram a versão constante na denúncia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, No mérito, pugna pela sua nulidade ou pela absolvição do paciente, ou ainda, pela fixação do regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
In casu, o Tribunal de Justiça de São Paulo asseverou, com efeito, que "não há lugar para o juízo rescisório objetivado, inclusive porque, consoante a orientação que se consolidou em nossos Tribunais Superiores, a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação" (e-STJ, fl. 17).
Foi salientado que "a condenação imposta ao peticionário é respaldada por seguros elementos de convicção, devidamente indicados na sentença condenatória e no acórdão que confirmou a condenação. E o reexame, nesta oportunidade, dos referidos dados probatórios, efetivamente reforça a conclusão de que a responsabilização penal do peticionário era mesmo de rigor." (e-STJ, fls. 12-13).
Diante do exposto, indefiro li minarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.