DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL CAMPOS em que se ap… — HC HC 1057846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante informa que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre e que, posteriormente, o local dos fatos, Vila Extrema, foi reconhecido como pertencente ao Estado de Rondônia, tendo sido o paciente julgado e condenado pelo Juízo de Porto Velho/RO.
- Alega, nessa perspectiva, que haveria nulidade absoluta do Juízo acreano, em que se originou a ação penal, o que configuraria o constrangimento ilegal imposto ao paciente, salientando violação ao princípio do juiz natural.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
A impetrante informa que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre e que, posteriormente, o local dos fatos, Vila Extrema, foi reconhecido como pertencente ao Estado de Rondônia, tendo sido o paciente julgado e condenado pelo Juízo de Porto Velho/RO.
Alega, nessa perspectiva, que haveria nulidade absoluta do Juízo acreano, em que se originou a ação penal, o que configuraria o constrangimento ilegal imposto ao paciente, salientando violação ao princípio do juiz natural.
Aduz, também, que teria havido cerceamento de defesa, em razão da supressão de prova essencial, ao argumento de que a defesa não teria sido previamente cientificada da não localização de testemunhas arroladas, sobretudo de testemunha ocular, o que esvaziou o contraditório no tribunal do júri.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a imediata soltura do paciente. No mérito, pede a declaração de nulidade dos atos praticados desde o início no Acre, a invalidação do júri por cerceamento de defesa e a anulação da sentença condenatória.
É o relatório.
O próprio impetrante informa que presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.