DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAILSON SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta com… — HC HC 1057848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAILSON SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de sentenciado em cumprimento de pena, no qual se alega constrangimento ilegal em razão da determinação de realização exame criminológico para avaliação da concessão de livramento condicional, com fundamento nas circunstâncias pessoais e histórico prisional do paciente.
- Requer-se a concessão do benefício independentemente da avaliação pericial.
- A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da nova redação dada ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAILSON SOUZA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de sentenciado em cumprimento de pena, no qual se alega constrangimento ilegal em razão da determinação de realização exame criminológico para avaliação da concessão de livramento condicional, com fundamento nas circunstâncias pessoais e histórico prisional do paciente. Requer-se a concessão do benefício independentemente da avaliação pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal, sobretudo diante da nova redação dada ao art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais pela Lei nº 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação constitucional de habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, como o agravo em execução, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
4. O Juízo da Execução fundamentou a necessidade do exame criminológico na prática de novo delito durante o regime aberto, demonstrado histórico carcerário desfavorável e ausência de demonstração satisfatória do requisito subjetivo.
5. A realização de exame criminológico encontra respaldo legal na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/2024, cuja natureza procedimental autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso.
6. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de genericidade e inidoneidade, e não se configura como ilegal ou teratológica, nos moldes exigidos para a concessão de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
8. Tese de julgamento: (i) O exame criminológico pode ser exigido para a análise do livramento condicional quando presentes fundamentos concretos relacionados ao histórico prisional do sentenciado; (ii) A Lei nº 14.843/2024, ao alterar dispositivos da Lei de Execuções Penais, possui natureza procedimental e tem aplicação imediata aos processos em curso; (iii) A decisão que condiciona o livramento condicional à realização de exame criminológico, com base em fundamentos individualizados e históricos do apenado, não
[trecho intermediário suprimido]
vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. verificou-se a prática de novo delito durante o cumprimento do regime aberto, devidamente anotada a prática de falta grave .. " (fl. 15).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.