DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM MORANDI DA CUNHA… — HC HC 1057862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM MORANDI DA CUNHA CESÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ao não se proceder a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art.
- Aduz ainda ser possível a aplicação do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM MORANDI DA CUNHA CESÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a existência de flagrante ilegalidade ao não se proceder a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz ainda ser possível a aplicação do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento das ilegalidades levantadas.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 19-24):
Na hipótese concreta, nota-se que o peticionário se volta contra o decreto condenatório pertinente ao delito de tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da lei 11.343/2006. Contudo, na verdade, o que pretende é reabrir a discussão em torno de matéria já analisada amplamente, em ambos os graus de jurisdição e, frise-se, em face de acórdão unânime.
Nesse sentido, convém salientar que não se presta a ação revisional, instrumento processual para rediscussão ou reanálise de matéria probatória já debatida no bojo do processo de conhecimento e do v. acórdão. Não pode, pois, funcionar como uma segunda apelação criminal, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, vez que totalmente sem amparo legal.
..
Importante ressaltar que a alegada fragilidade probatória não constitui fundamento hábil e não enseja o acolhimento do pedido, mormente quando, a condenação encontra arrimo na prova colhida. E como é sabido, para autorizar o manejo da revisão criminal, exige a existência de decisão condenatória manifestamente contrária à evidência dos autos, conforme o preceito do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Realizadas as considerações iniciais, a rigor, em atenção à normativa processual penal, seria o caso de não se conhecer da revisão, eis que esta busca a reversão do édito condenatório sem demonstrar qualquer contrariedade entre as provas e o decisum ou ao texto expresso da lei.
De qualquer forma, a alegação de condenação contrária à evidência dos autos, fundamento que se dessume ser o escolhido para embasar o pleito, não se sustenta diante do cenário
[trecho intermediário suprimido]
Precedente.
2. Hipótese em que não se pode falar em trancamento de ação penal após o trânsito em julgado da condenação, além de constar dos autos que a busca domiciliar foi realizada com consentimento do morador, conforme depoimentos de testemunhas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indeferida com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada por mensagens extraídas do celular e relatos policiais, sendo necessário revolvimento probatório para conclusão diversa, inviável na via eleita.
4. Ordem denegada.
(HC n. 881.818/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.