ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Dany Assaad Ibrahim contra a decisão do Ministro Luiz Felipe Salomão que, no exercício da Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 740/742).
O agravante repisa as alegações feitas na inicial do writ, destacando que o m érito do HC n. 5342668-41.2025.8.21.7000 foi julgado e o acórdão se encontra às fls. 674/680 destes autos.
Sustenta que é primário, não possui antecedentes criminais e é único réu preso preventivamente na ação penal, recolhido desde 1º/11/2023 sem prolação de sentença de mérito (fl. 749).
Menciona que a última revisão da prisão preventiva ocorreu em decisão proferida no ev. 309 da Ação Penal, em 6/12/2024 (fl. 750).
Requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado ou, não havendo juízo de reconsideração, o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma, com o seu provimento, determinando-se o relaxamento da prisão cautelar com a imposição de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou impugnação (fls. 805/809.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 812/817).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RÉU PRESO HÁ MAIS DE 2 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO.
Agravo regimental provido para, reconsiderada a decisão agravada, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do dispositivo.
VOTO
De início, destaco que não é o caso de incidir o Enunciado n. 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal, pois o habeas
[trecho intermediário suprimido]
princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (HC n. 730.518/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2022 - grifo nosso).
E, mais: RHC n. 197.768/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJE 6/9/2024; e HC n. 588.649/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, reconsiderando a decisão agravada, concedo a ordem de habeas corpus a fim de substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares a serem aplicadas pelo juízo competente, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.