DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SILVA SOUSA contra acórdão do Tribun… — HC HC 1057879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando irregularidade do flagrante em razão de agressões policiais, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0826998-45.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando irregularidade do flagrante em razão de agressões policiais, ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 217/218):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em desfavor de acusado por tráfico de drogas. Alegação de ausência de requisitos legais para a medida cautelar extrema e de possível ilegalidade na abordagem policial.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos do caso, conforme exige o art. 312 do CPP; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de eventual ilegalidade da prisão
em flagrante com base em suposta violência policial, não apreciada pela instância de origem.
III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base em fatos contemporâneos e concretos, notadamente a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como o risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.
4. A alegada violência policial não foi submetida à apreciação da autoridade apontada como coatora, razão pela qual seu conhecimento neste writ implicaria indevida supressão de instância. 5. Eventual irregularidade na prisão em flagrante resta superada pela posterior conversão em prisão preventiva, fundada em elementos concretos e adequados à necessidade da custódia.
IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundada em elementos concretos e contemporâneos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica-se para a garantia da ordem pública. 2. A alegação de abuso policial não apreciada na instância originária não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância. 3. A conversão da
[trecho intermediário suprimido]
presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, as alegações não merecem acolhimento, razão pela qual, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.