DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ESTRELA ALVES JUNIOR - condenado e em ex… — HC HC 1057881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ESTRELA ALVES JUNIOR - condenado e em execução penal, com pedido de progressão ao regime aberto indeferido -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta no acórdão que manteve o indeferimento da progressão, afirmando que a decisão não se baseou nas provas dos autos.
- Sustenta que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão, bom comportamento carcerário e labor regularmente comprovados, além da realização de exame criminológico com conclusão favorável à progressão.
- Argumenta que negar a progressão ao sentenciado que atende aos requisitos legais desvirtua a função ressocializadora da execução penal, contrariando os princípios que regem o cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MANOEL ESTRELA ALVES JUNIOR - condenado e em execução penal, com pedido de progressão ao regime aberto indeferido -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0021062-47.2025.8.26.0996).
Em síntese, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta no acórdão que manteve o indeferimento da progressão, afirmando que a decisão não se baseou nas provas dos autos.
Sustenta que o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão, bom comportamento carcerário e labor regularmente comprovados, além da realização de exame criminológico com conclusão favorável à progressão.
Argumenta que negar a progressão ao sentenciado que atende aos requisitos legais desvirtua a função ressocializadora da execução penal, contrariando os princípios que regem o cumprimento da pena.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da progressão ao regime aberto, com conversão da medida cautelar em decisão definitiva.
No mérito, requer a concessão da progressão ao regime aberto ao paciente, reconhecendo-se o atendimento dos requisitos legais (fls. 2/6) - (Processo n. 7001139-48.2019.8.26.0050, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento à insurgência defensiva aos seguintes fundamentos (fls. 1.013/1.014 - grifo nosso):
Saliente-se que, apesar de o recorrente ostentar bom comportamento carcerário (fls. 938), não se pode ignorar que cometeu falta disciplinar durante o cumprimento da sanção (fl. 943), sem falar que, sempre que posto em liberdade, o que ocorreu diversas vezes, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir (fls. 941).
Portanto, em que pese o exame criminológico tenha sido favorável à progressão do regime (fls. 983/92), fato é que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo, ou rejeitá-lo, a teor do art. 182 do CPP, à vista das circunstâncias do caso
E a fundamentação da r. decisão atacada foi precisamente no sentido de que, mesmo havendo o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado não reunia ainda os requisitos subjetivos. Conforme se destaca do decisum, às fls. 1.004/5:
..
A jurisprudência deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.565/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024).
Assim, alterar tal conclusão extraída do histórico prisional e do exame criminológico implicaria incursão no acervo fático-probatório, medida essa incabível na via eleita, que exige prova pré-constituída das alegações.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.