DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EBER WESLEY FRANCO DE PA… — HC HC 1057882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EBER WESLEY FRANCO DE PAULA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que apreciou liminar no HC n.
- 0143463-08.2025.8.16.0000, deferindo-a parcialmente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- 121, caput, do Código Penal pelo Tribunal do Júri, tendo o Juízo de origem determinado a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão em 28/11/2025, com fundamento no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EBER WESLEY FRANCO DE PAULA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que apreciou liminar no HC n. 0143463-08.2025.8.16.0000, deferindo-a parcialmente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal pelo Tribunal do Júri, tendo o Juízo de origem determinado a execução provisória da pena e expedido mandado de prisão em 28/11/2025, com fundamento no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão liminar do Tribunal de origem que apenas determinou a compatibilização do local de recolhimento ao regime semiaberto, sem afastar a ordem de prisão.
A impetrante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, por fatos de 23/3/2009 e recebimento da denúncia em 19/7/2017, com redução do prazo pela menoridade relativa do paciente ao tempo do crime, destacando que o reconhecimento retroativo seria aplicável a fatos anteriores à Lei n. 12.234/2010.
Afirma a ocorrência de violação do efeito suspensivo do art. 597 do Código de Processo Penal, porque a apelação defensiva foi recebida "em seus efeitos legais", o que teria suspendido a executoriedade da sentença, tornando indevida a execução provisória sem ressalva judicial em sentido contrário.
Alega incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado e a manutenção de prisão em regime mais gravoso, além de insuficiência da decisão liminar do Tribunal de origem que não afastou a ordem de prisão, invocando a Súmula Vinculante n. 56.
Argumenta ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva, por falta de fundamentos concretos e contemporâneos, considerando que o paciente respondeu em liberdade por longo período, com endereço certo e sem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Expõe que a soberania dos veredictos atuaria em favor do paciente, porque o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil, com impacto na pena e na tese de prescrição.
Ressalta a ineficácia da intervenção da assistente de acusação por falta de comprovação de legitimidade, inexistência de decisão judicial de habilitação e ausência de atuação em plenário, de modo que suas manifestações não poderiam agravar a situação do paciente.
Destaca que o recurso do Ministério Público teria escopo restrito à dosimetria, sem discutir a qualificadora, e que, mesmo em hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
a constitucionalidade do disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada", autorizando, assim, a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal d o Júri.
Assim, necessário aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Vale frisar, ainda, que a questão da prescrição da pretensão punitiva do Estado não foi submetida à análise da Corte de origem, o que também inviabiliza sua apreciação nesta instância especial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.