ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO MALTA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO MALTA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.
Nas razões, a defesa do embargante alegou que o acórdão padece de omissões e obscuridade , pugnando pelo saneamento dos vícios.
Aduz que o acórdão embargado .. foi omisso ao não sopesar como um homem que viveu uma vida pública e regular por quase DUAS DÉCADAS poderia, hoje, representar um risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal e que v. acórdão ignorou por completo a invocação do precedente desta própria Corte, o Habeas Corpus n. 1.030.985/SP, da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (fl. 272).
Afirma, ademais, que a condição de "foragido" não pode ser um dogma absoluto que impeça a análise dos fatos e que no presente caso, os fatos demonstram que o Embargante não vivia na clandestinidade, mas sim levava uma vida comum, o que torna a premissa da fuga, no mínimo, questionável e, portanto, insuficiente para sustentar a medida extrema (fl. 273).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão ou obscuridade.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .
O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
O acórdão embargado ressaltou que o fato do agravado não ter ficado preso durante toda a instrução processual se deu exclusivamente em razão da sua condição de foragido - o mandado de prisão permaneceu pendente de cumprimento por quase duas décadas -, e que diante da intenção do agravado de furtar-se à aplicação da lei penal, não pode agora exigir uma fundamentação exaustiva na sentença de pronúncia, além daquela já indicada no próprio decreto de prisão preventiva, sob pena de violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (fl. 262).
Por fim, vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.