DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO ALVES FERNANDES contra acórdão do Tr… — HC HC 1057909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO ALVES FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art.
- 14, inciso II, do Código Penal), com a manutenção da prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e pleiteando o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO ALVES FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2253680-08.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com a manutenção da prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e pleiteando o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 2/3).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2/3):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida por decisão fundamentada, com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública. 4. Não há fato superveniente que altere o panorama fático a ponto de autorizar a soltura do paciente. Súmula nº 21 do STJ afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela permanência dos requisitos que ensejaram a custódia cautelar. 2. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao writ por incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fls. 27/28).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e dois filhos, além de destacar o longo período de segregação cautelar já suportado. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade,
[trecho intermediário suprimido]
em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo ato coator, com mesma razão de pedir e mesmos pedidos.
Ora, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Assim, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.