DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSSENI MAZETTO JÚNIOR… — HC HC 1057928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSSENI MAZETTO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito nº 0004725-94.2025.8.16.0079.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 2,445 kg de skunk/murruga.
- Posteriormente, decisão do juízo plantonista revogou a prisão preventiva (fls 73-77).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSSENI MAZETTO JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito nº 0004725-94.2025.8.16.0079.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 2,445 kg de skunk/murruga. Posteriormente, decisão do juízo plantonista revogou a prisão preventiva (fls 73-77).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito. No acórdão de fls. 24-36, o Tribunal de origem anulou a decisão do plantão judiciário, reconheceu a incompetência daquela unidade para apreciar revogação de preventiva e restabeleceu a custódia cautelar.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material no dispositivo (fls. 112-118).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação utilizada para restabelecer a prisão, afirmando que a decisão lastreou-se, em essência, na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos contemporâneos do periculum libertatis.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias aptas a autorizar medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta inexistirem indícios suficientes de autoria: o depósito na garagem poderia ser acessado por terceiros por espaço entre a parede e o teto; embora a chave permanecesse com a proprietária e o paciente, inquilinos ocasionalmente guardavam objetos no local. Assinala que a afirmação de outro corréu de que a droga seria do paciente não é verdadeira.
Defende que não há nulidade na decisão do juízo plantonista, aduzindo que a utilização do plantão decorreu da ausência de expediente forense local e da urgência do caso de réu preso; invoca a competência por prevenção.
Ressalta, por outro lado, que o Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de soltura não possui efeito suspensivo, apontando ilegalidade no imediato restabelecimento da prisão.
Expõe supressão de instância, ao argumento de que, reconhecida a nulidade da decisão do plantão, o Tribunal deveria devolver a análise ao juiz natural, e não substituir por decisão de mérito decretando nova preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a cassação do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; sem grifos no original.)
Por fim, sobre o argumento de que o recurso em sentido estrito não possui efeito suspensivo, é importante consignar que não houve decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal; ao contrário, a Corte local decretou a prisão cautelar do paciente quando do julgamento do recurso, oportunidade em que reconheceu a presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar.
Como bem salientado pelo Tribunal de origem, o efeito suspensivo impede que os efeitos da decisão contestada sejam produzidos imediatamente, ou seja, o efeito suspensivo suspende a eficácia da decisão recorrida ao ser interposto o recurso, o que não ocorreu no caso, pois a prisão somente foi decretada após a reanálise dos requisitos do art. 312 do CPP (fl. 116).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.