DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON MOREIRA DE AGUIAR, JOSE AUGUSTINHO SOUZ… — HC HC 1057932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON MOREIRA DE AGUIAR, JOSE AUGUSTINHO SOUZA DA ENCARNACAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem fundadas razões, tendo sido amparada apenas em alegado nervosismo e contradições dos ocupantes, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e imporia a absolvição ou o trancamento da ação penal.
- Alega que há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica centrada na quantidade e natureza da droga, além do uso da mesma circunstância em etapas distintas da reprimenda, o que reclama o redimensionamento da pena com a basilar no mínimo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON MOREIRA DE AGUIAR, JOSE AUGUSTINHO SOUZA DA ENCARNACAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (Apelação Criminal n. 0900467-07.2025.8.12.0021).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem fundadas razões, tendo sido amparada apenas em alegado nervosismo e contradições dos ocupantes, o que tornaria ilícitas as provas dela derivadas e imporia a absolvição ou o trancamento da ação penal.
Alega que há ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação genérica centrada na quantidade e natureza da droga, além do uso da mesma circunstância em etapas distintas da reprimenda, o que reclama o redimensionamento da pena com a basilar no mínimo.
Defende que é devida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente não pode, por si só, afastar o tráfico privilegiado, devendo o dado ser utilizado apenas para modular a fração redutora, com consequente readequação do regime inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da busca veicular e a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor do tráfico privilegiado e readequação do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Inicialmente, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade da busca veicular e ilicitude das provas dela derivadas pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
[trecho intermediário suprimido]
foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.