DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOGAS ALEXANDRINO DA S… — HC HC 1057939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOGAS ALEXANDRINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência de decisão proferida nos autos da cautelar inominada criminal n.
- Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo das garantias da Comarca de Ortigueira, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de indícios de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido expedidos os correspondentes mandados (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido indeferida a liminar (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta; (ii) reconhecer a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial; e (iii) substituir, se necessário, a segregação por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOGAS ALEXANDRINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência de decisão proferida nos autos da cautelar inominada criminal n. 0001844-15.2025.8.16.0122 (fls. 24-33).
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva pelo Juízo das garantias da Comarca de Ortigueira, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de indícios de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, tendo sido expedidos os correspondentes mandados (fls. 32-33).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido indeferida a liminar (fls. 6).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualização da conduta; (ii) reconhecer a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia oficial; e (iii) substituir, se necessário, a segregação por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
O Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
também se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
Por fim, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.