ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1057944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida a um dos corréus, o Tribunal cearense destacou que não se verifica similitude fático-jurídica com o presente caso a atrair a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PARECER ACOLHIDO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e no julgamento do feito.
2. Embora não se possa extrair a celeridade desejada, a demora na tramitação processual, ante as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada, não há falar, ao menos por ora, em ilegalidade da prisão preventiva do paciente sob tal fundamento. O processo aguarda apenas o julgamento dos recursos interpostos pelos réus para seguir seu trâmite legal.
3. Habeas corpus denegado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANILO SILVA DE ARAUJO - preso preventivamente desde 2/2/2024 e pronunciado em 27/10/2025 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 18/11/2025, denegou a ordem do HC n. 0629926-61.2025.8.06.0000 (fls. 23/29).
A impetrante alega excesso de prazo qualificado pela desídia estatal, decorrente da inércia do Ministério Público após o encerramento da instrução em 26/2/2025, de pedido indevido de reabertura da instrução para ouvir vítima já ouvida, e de paralisação do feito até a retomada dos memoriais, sem contribuição da defesa e sem complexidade extraordinária.
Sustenta a obrigatoriedade de extensão do benefício concedido ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual objetiva entre os corréus no mesmo processo, com a mesma instrução, a mesma mora
[trecho intermediário suprimido]
respondem a diversos procedimentos criminais em curso (fl. 33).
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso).
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida a um dos corréus, o Tribunal cearense destacou que não se verifica similitude fático-jurídica com o presente caso a atrair a incidência do art. 580 do CPP (fl. 26).
Rever tal entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório.
Outra não foi a opinião do Ministério Público Federal (fls. 119/122).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.