DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RAMALHO DE S… — HC HC 1057951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RAMALHO DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- Consta dos autos que a defesa postulou perante o Juízo da execução de pena a remição referente à aprovação do paciente em 03 (três) áreas de conhecimento do ENCCEJA 2023 e 2024, mas o pedido foi indeferido.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, porém o mandamus não foi conhecido, conforme ementa (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE RAMALHO DE SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2373914-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a defesa postulou perante o Juízo da execução de pena a remição referente à aprovação do paciente em 03 (três) áreas de conhecimento do ENCCEJA 2023 e 2024, mas o pedido foi indeferido.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, porém o mandamus não foi conhecido, conforme ementa (fls. 10-11):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOHABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EMEXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que busca reformar decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena por estudo decorrente de aprovação parcial no ENCCEJA, sob fundamento de ausência de pontuação mínima em determinadas áreas do exame, pleiteando o reconhecimento de 78 dias de remição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que indefere remição de pena por estudo, em substituição ao agravo em execução previsto no art. 197 da LEP; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional cabimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria relativa à quantificação de pena ou dias remidos, porque tais temas devem ser veiculados por agravo em execução, via recursal adequada prevista no art. 197 da LEP. O habeas corpus somente admite mitigação da via própria em situações de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal direto e imediato à liberdade, o que não se verifica quando a controvérsia se limita ao reconhecimento de remição que produz apenas efeitos futuros sobre requisitos objetivos. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção afasta o periculum in mora e impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme jurisprudência consolidada, inclusive no precedente do STJ citado (AgRg no HC 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira). A decisão impugnada examinou o mérito do pedido de remição e concluiu pela insuficiência de pontuação em áreas do ENCCEJA, inexistindo qualquer ilegalidade patente que autorize concessão da ordem de ofício.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
..
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No caso, não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do pedido de remição de pena, em razão da aprovação no ENCCEJA, o que obsta a apreciação neste writ.
Ademais, na análise do pedido o Juízo de primeiro grau acrescentou à decisão que os requisitos não foram preenchidos, nem foi constatada flagrante ilegalidade que mereça ser cessada de ofício sem o pronunciamento da Corte de origem (fls. 20/21).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie a matéria do habeas corpus n. 2373914-19.2025.8.26.0000.
Comunique-se.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.