DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BIANCA SANTOS PACHECO… — HC HC 1057958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BIANCA SANTOS PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de concessão de trabalho externo e saídas temporárias, formulados pela paciente.
- O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução penal interposto pela paciente em razão da intempestividade.
- Confira-se a ementa do julgado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BIANCA SANTOS PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000215-79.2025.8.21.0072.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu os pedidos de concessão de trabalho externo e saídas temporárias, formulados pela paciente.
O Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução penal interposto pela paciente em razão da intempestividade. Confira-se a ementa do julgado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O prazo para interposição do agravo em execução é de 5 dias, conforme estabelecido no art. 2º e art. 197, ambos da LEP, c/c com os arts. 586 e 587 do CPP e Súmula 700 do STF. 2. A decisão que indeferiu o trabalho externo foi proferida em 01/08/2025, com intimação confirmada em 15/08/2025 e prazo iniciado em 18/08/2025, expirando em 23/08/2025. 3. O pedido de reconsideração apresentado pela defesa em 19/08/2025 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 4. O agravo em execução foi interposto apenas em 10/09/2025, quando já expirado o prazo legal de 5 dias, configurando sua intempestividade. 5. Embora a defesa alegue que seu recurso se refere à segunda decisão (que indeferiu o pedido de reconsideração), a inconformidade é relativa à primeira decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo. AGRAVO NÃO CONHECIDO." (fl. 79)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da exigência do lapso de 1/6 da pena para a concessão de trabalho externo e saídas temporárias a condenada que inicia o cumprimento no regime semiaberto.
Sustenta inexistir reiteração ou preclusão, porquanto a carta de emprego idônea foi juntada posteriormente, documento essencial ausente no requerimento anterior, o que impõe o conhecimento do agravo em execução.
Assevera que a paciente preenche requisitos subjetivos e objetivos para os benefícios postulados, com boa disciplina, conduta adequada e oferta laboral regular e apta à fiscalização.
Argui que as decisões de origem afrontam a Lei de Execução Penal, a Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação do Supremo Tribunal Federal, desvirtuando a finalidade própria do regime semiaberto ao impor requisito temporal não previsto em lei.
Requer, em liminar, a imediata autorização para o trabalho externo, conforme carta de emprego, e para o exercício das
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.