DECISÃO RAFAEL HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1057961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado ante a ausência de provas.
- Subsidiariamente, postula a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da reprimenda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL HENRIQUE CARNEIRO DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0014436-08.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do acusado ante a ausência de provas. Subsidiariamente, postula a incidência da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da reprimenda.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Absolvição do crime de tráfico de drogas
O Tribunal de origem julgou improcedente o pleito revisional pelos seguintes fundamentos (fls. 20-21, grifei):
Estabelecidas tais premissas, verifico que o requerente não apresenta hipótese apta a justificar a revisão pretendida, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça nessa instância.
Com efeito, como dito, a insurgência revisional se baseia inicialmente na insuficiência de provas aptas a sustentar a materialidade e autoria delitivas, todavia, examinando os autos, verifica-se que os fundamentos aqui empregados foram objeto do Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, à época responsável pela defesa técnica dos acusados (Num. 48737697).
A suficiência de provas da materialidade e autoria, além de abordada em sentença (Num. 48737695 - Pág. 15), fora exaustivamente avaliada pela 4ª Câmara Criminal dessa e. Corte, que, como já mencionado, entendeu pela manutenção do édito condenatório em sua integralidade, reconhecendo-se que o requerente de fato integrava a organização criminosa em questão, exercendo, inclusive, a função de gerente dessa (Num. 48737701 - Pág. 3).
Nesse ponto, o exame dos autos de fato aponta para a suficiência dos elementos destacados nos referidos julgamentos, sobretudo as interceptações telefônicas e as apreensões realizadas no curso da operação deflagrada, inclusive na posse do requerente. Não é demais ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui sólido entendimento no sentido de que a constatação da prática do tráfico de drogas, sobretudo no contexto de organizações criminosas, prescinde da efetiva apreensão dos entorpecentes, podendo ser provada por outros elementos, em consonância com o entendimento adotado na origem.
O mesmo se diga quanto à dosimetria das penas, considerando que o recurso já mencionado igualmente abarcou tal capítulo e foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.
Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
Em razão do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, ficam mantidos a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (sanção superior a 4 anos), consoante art. 44, I, do CP, bem como o regime fechado (pena superior a 8 anos de reclusão), nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.