DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta … — HC HC 1057963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
- Sentenciado que, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e apresentado bom comportamento carcerário, teve importante achado desfavorável em seu exame criminológico.
- Ademais, o histórico prisional também é desabonador, com o cometimento de novos crimes após ser beneficiado com a concessão de liberdade provisória e progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ACHADO DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentenciado que, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário e apresentado bom comportamento carcerário, teve importante achado desfavorável em seu exame criminológico. 2. Ademais, o histórico prisional também é desabonador, com o cometimento de novos crimes após ser beneficiado com a concessão de liberdade provisória e progressão de regime. 3. Não demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, prematura a concessão da progressão de regime.
Agravo defensivo desprovido.
Consta ainda que, após a realização de exame criminológico, sobreveio novo indeferimento do pedido de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime tendo em vista o atestado de conduta carcerária classificado como ótimo, e a conclusão favorável da Comissão Técnica de Classificação no exame criminológico.
Alega que o indeferimento não apresenta fundamentação idônea, pois desconsidera a conclusão colegiada da Comissão Técnica de Classificação e se vale de trechos isolados de parecer psicológico individual, sem apontar vício metodológico ou contradição concreta que infirmem o resultado do laudo.
Argumenta que a gravidade abstrata dos delitos anteriores não pode servir de óbice à progressão, devendo prevalecer os elementos concretos da execução da pena, já avaliados de forma interdisciplinar pela Comissão Técnica de Classificação.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime ao semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A propósito, sobressai-se o laudo psicológico elaborado,
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.