DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES apont… — HC HC 1057971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 12 dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, foi o recurso provido pelo Tribunal de origem, por maioria, para, com fundamento no art.
- 593, III, d, do Código de Processo Penal, determinar a submissão dos réus a novo julgamento (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.22.249919-6/001).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos delitos de homicídio e ocultação de cadáver, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 167/170).
Interposta apelação, foi o recurso provido pelo Tribunal de origem, por maioria, para, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, determinar a submissão dos réus a novo julgamento (e-STJ fls. 241/262).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que, reconhecida a contrariedade do julgamento às provas contidas nos autos, essa "anemia" de provas judicializadas deveria conduzir à anulação da própria decisão de pronúncia.
Enfatiza, no particular, que os depoimentos prestados em juízo não ratificaram os elementos do inquérito, que houve relatos de "ouvir dizer" e que o próprio Parquet pediu a absolvição no primeiro júri por ausência de prova relativa ao paciente, alterando o requerimento no segundo júri sem produção de novas provas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para impronunciar o paciente.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso
[trecho intermediário suprimido]
é preciso ressaltar que do acórd ão proferido pela Corte de origem a parte não recorreu, tornando preclusa a alegação de que o resultado do julgado aqui impugnado deveria ter conduzido à anulação da própria decisão de pronúncia.
Além disso, o acórdão aqui impugnado transitou em julgado para a defesa em 31/7/2023. E m 25/9/2025, sobreveio sentença que condenou o ora paciente às penas de 16 anos e 6 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2º, IV e 211, c/c o art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 353/355), de modo que " a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.