DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITAMAR PEDROSO contra acórdão do Tribunal de J… — HC HC 1057975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITAMAR PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório deferiu pedido de saídas temporárias ao paciente, condenado pelos delitos de roubo majorado (seis incidências), furto qualificado (três incidências) e ameaça, com pena total de 41 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo iniciado a execução em 31/5/2006, atualmente em regime semiaberto (e-STJ fl.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o apenado não preenche os requisitos legais, porquanto a nova redação do art.
- 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ITAMAR PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8000339-04.2025.8.21.0059/RS).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório deferiu pedido de saídas temporárias ao paciente, condenado pelos delitos de roubo majorado (seis incidências), furto qualificado (três incidências) e ameaça, com pena total de 41 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo iniciado a execução em 31/5/2006, atualmente em regime semiaberto (e-STJ fl. 11).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que o apenado não preenche os requisitos legais, porquanto a nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, veda a concessão do benefício a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a norma teria natureza processual, com aplicação imediata, requerendo o indeferimento das saídas temporárias (e-STJ fl. 11).
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3/5):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONDENADO POR CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. LEI n.º 14.843/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução criminal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais que deferiu saídas temporárias ao apenado, condenado por crimes de roubo majorado, furto qualificado e ameaça, com pena total de 41 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de saídas temporárias a condenado por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, diante da
vedação introduzida pela Lei n.º 14.843/2024, que alterou o artigo 122, § 2º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Lei n.º 14.843/2024 alterou o artigo 122 da Lei de Execução Penal, incluindo o § 2º, que veda expressamente a concessão de saída temporária ou trabalho externo sem vigilância direta a condenados por crime hediondo, ou com violência, ou grave ameaça contra pessoa.
2. As normas que disciplinam a execução da pena possuem natureza processual penal e devem ter aplicação imediata, conforme determina o artigo 2º do Código de Processo Penal, não importando em retroatividade da lei penal.
3. O apenado
[trecho intermediário suprimido]
para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.219/RS, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
No caso, considerando que o paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-lo.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.