DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILSON GABRIEL SANTOS c… — HC HC 1057976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILSON GABRIEL SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática dos crimes dispostos nos artigos 180, caput, e 330, ambos n/f dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva posteriormente.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Na presente oportunidade, alega o impetrante, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, alertando que em audiência realizada em 30/09/2025, após oitiva de guardas municipais e vítima, o Ministério Público requereu, somente ao final da instrução, a conversão do feito em diligência, com a realização de perícia no veículo apreendido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GENILSON GABRIEL SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2347859-31.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática dos crimes dispostos nos artigos 180, caput, e 330, ambos n/f dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, tendo a prisão sido convertida em preventiva posteriormente.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10/23).
Na presente oportunidade, alega o impetrante, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, alertando que em audiência realizada em 30/09/2025, após oitiva de guardas municipais e vítima, o Ministério Público requereu, somente ao final da instrução, a conversão do feito em diligência, com a realização de perícia no veículo apreendido. Tal requerimento, tardio, suspendeu o encerramento processual, fazendo com que a instrução permanecesse paralisada sem culpa da defesa (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ademais, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica, amparada unicamente na suposição de reiteração delitiva pelo fato de o paciente responder a outro processo por crime da mesma natureza, ainda sem sentença condenatória.
Aponta as condições pessoais favoráveis do paciente, justificando ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pretende o conhecimento do habeas corpus para revogação da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura (e-STJ fl. 2/9).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 319/323) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 328/332).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ fl. 335/339).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca o impetrante, no caso, a revogação da
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/20 19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.