DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta… — HC HC 1057979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 1º, § 1º, da Lei 12.850/2023 e 299 do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de existir apelação interposta e de que as teses defensivas deveriam ser apreciadas pela via adequada, deixando de enfrentar ilegalidade patente e incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCO AURELIO DA SILVA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2378776-33.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º c/c art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2023 e 299 do Código Penal, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão monocrática de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de existir apelação interposta e de que as teses defensivas deveriam ser apreciadas pela via adequada, deixando de enfrentar ilegalidade patente e incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que, na pena-base, houve ausência de individualização, porque o juízo replicou fundamentos genéricos e padronizados, sem distinção do papel do paciente, fixando idêntico quantum em relação aos corréus, em violação ao art. 59 do Código Penal.
Defende que, na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão, pois o paciente admitiu fatos relevantes em juízo.
Expõe que, na terceira fase, houve omissão quanto ao crime continuado, porque, apesar da semelhança do modus operandi, da proximidade temporal e da unidade de desígnios, o juízo aplicou concurso material sem justificativa técnica.
Afirma que deveria ter sido reconhecida a participação de menor importância, visto que o paciente não tinha domínio do fato nem integrava o núcleo articulador, o que impõe redução proporcional na resposta penal.
Argumenta que é obrigatória a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP para definição do regime inicial, devendo ser descontados 292 (duzentos e noventa e dois) dias de prisão cautelar, com fixação de regime menos gravoso.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024; AgRg no HC n. 856.189/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.10.2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8. 2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 64) já foi interposto Recurso de Apelação com o mesmo objeto do Habeas Corpus da origem, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.