DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEY DONIZETE ABARCA, impugnando acórdão… — HC HC 1057985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEY DONIZETE ABARCA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA sob fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, narra a defesa que o paciente submeteu-se ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, obtendo aprovação em 4 de 5 áreas de conhecimento, sendo elas: Ciências Naturais;
Resultado indicado
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SIDNEY DONIZETE ABARCA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamento do Agravo em Execução n. 0002915-52.2024.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA sob fundamento de que o paciente já havia concluído o ensino fundamental antes de ter cometido o crime ora em execução (e-STJ fls. 44/48).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 79/95).
Nesta impetração, narra a defesa que o paciente submeteu-se ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, obtendo aprovação em 4 de 5 áreas de conhecimento, sendo elas: Ciências Naturais; História e Geografia; Matemática; Redação. Conforme boletim de desempenho recortado abaixo e juntado aos autos da execução (e-STJ fl. 3).
Destaca que o acórdão impugnado, ao negar qualquer remição pela aprovação quase integral no ENCCEJA, desconsidera o texto e a finalidade da Resolução CNJ n. 391/2021 e a jurisprudência consolidada do STJ, produzindo acréscimo indevido de, ao menos, 104 dias ao tempo de cumprimento de pena do paciente (e-STJ fl. 7).
Aduz que a remição de pena pelo estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de política criminal voltado à ressocialização, permitindo ao condenado abreviar o tempo de cumprimento de pena mediante empenho em atividades educacionais (e-STJ fl. 7).
Defende que da leitura combinada das normas não se extrai qualquer exigência de aprovação integral em todas as áreas de conhecimento para que se reconheça o direito à remição. Ao contrário, tanto o texto normativo quanto sua finalidade conduzem à interpretação de que o benefício pode, e deve, ser reconhecido de forma proporcional, especialmente quando o apenado obtém aproveitamento expressivo, como ocorre com o paciente (e-STJ fl. 8).
A negativa total do benefício, sob o argumento de inexistência de conclusão integral do nível de ensino ou de suposta falta de evolução intelectual, contraria a literalidade da Resolução CNJ n. 391/2021 e esvazia a função ressocializadora da remição, desestimulando o estudo no ambiente prisional (e-STJ fls. 11/12).
Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 104 (cento e quatro) dias de pena, especificamente pela aprovação nas áreas do ENCCEJA: Ciências Naturais, História e Geografia, Matemática e Redação,
[trecho intermediário suprimido]
do Direito Penal e do efetivo desenvolvimento de políticas públicas. Todos são eixos estruturantes do modelo de justiça pena
(FONSECA, Reynaldo Soares da. O Princípio Constitucional da Fraternidade: Seu Resgate no Sistema de Justiça. 4ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2019, p. 133).
Este entendimento está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição de pena formulado pelo paciente por sua aprovação parcial no ENCCEJA/2022.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.