DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO RODRIGUES OSSAME - preso preventivament… — HC HC 1057992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO RODRIGUES OSSAME - preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do CP ) - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 1504711-47.2024.8.26.0320 e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse julgamento.
- Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentos concretos, baseada na gravidade abstrata e inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, além de excesso de prazo.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO RODRIGUES OSSAME - preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP ) - em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1504711-47.2024.8.26.0320 e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse julgamento.
Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentos concretos, baseada na gravidade abstrata e inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, além de excesso de prazo.
Ressaltam-se primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de ameaça ou reiteração delitiva do paciente.
Alega-se insuficiência de fundamentação na negativa de liberdade provisória e o cabimento de medidas cautelares menos gravosas á hipótese.
Aduz-se inocência do réu, apresenta-se álibi, aponta-se fragilidade probatória e nulidade da pronúncia .
Pede-se, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer-se: a concessão de ordem liberatória, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas e a declaração de nulidade da pronúncia, com reabertura da instrução na Ação Penal 1504711-47.2024.8.26.0320, em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Limeira/SP.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Primeiro, é inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo do recurso próprio.
Segundo, a inicial não veio acompanhada da íntegra do acórdão do recurso em sentido estrito.
Ora, o impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.