DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA RIBEIRO LOUVE… — HC HC 1057993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA RIBEIRO LOUVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias no regime semiaberto e de pagamento de 680 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a pena é inferior a 8 anos e que a reincidência foi compensada com a confissão, sendo indevida a fixação do regime fechado por gravidade abstrata, em desconformidade com a orientação da Súmula n.
- Alega que a apreensão envolveu pequena quantidade de maconha, sem violência ou grave ameaça, o que impõe proporcionalidade na resposta penal e afasta a necessidade do regime mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZÂNGELA RIBEIRO LOUVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias no regime semiaberto e de pagamento de 680 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a pena é inferior a 8 anos e que a reincidência foi compensada com a confissão, sendo indevida a fixação do regime fechado por gravidade abstrata, em desconformidade com a orientação da Súmula n. 269 do STJ.
Alega que a apreensão envolveu pequena quantidade de maconha, sem violência ou grave ameaça, o que impõe proporcionalidade na resposta penal e afasta a necessidade do regime mais gravoso.
Assevera que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos, com certidões de nascimento nos autos de origem, devendo incidir a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição e o entendimento do STF no HC n. 143.641.
Afirma que há mandado de prisão expedido em 12/5/2025, com iminência de encarceramento em regime fechado, configurando periculum in mora e fumus boni iuris.
Defende a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto para resguardar a liberdade, inclusive em prisão domiciliar, até o julgamento do writ.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão com salvo-conduto, para aguardar em liberdade ou em prisão domiciliar. E, no mérito, busca o redimensionamento do regime para o semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O presente writ foi impetrado em 3/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/6/2025, conforme consulta ao sítio d o Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.