DECISÃO CASSIUS CORREIA DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA e LEONARDO DE SOUZA PINTO alegam ser ví… — HC HC 1057998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CASSIUS CORREIA DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA e LEONARDO DE SOUZA PINTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Habeas Corpus n.
- 5915516-27.2025.8.09.0137, 5915660-98.2025.8.09.0137 e 5915601-13.2025.8.09.0137.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração dos requisitos do art.
- Afirma que os pacientes são primários, possuem residência fixa, trabalho lícito e colaboraram com a investigação, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
CASSIUS CORREIA DA SILVA, JOSÉ CARLOS CORREIA DA SILVA e LEONARDO DE SOUZA PINTO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos Habeas Corpus n. 5915516-27.2025.8.09.0137, 5915660-98.2025.8.09.0137 e 5915601-13.2025.8.09.0137.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que os pacientes são primários, possuem residência fixa, trabalho lícito e colaboraram com a investigação, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz, ainda, que são suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos acusados, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 108-114).
Decido.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 21/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 54-56, destaquei):
.. No caso, verifico que, excepcionalmente, a medida extrema se justifica para JOSE CARLOS CORREIA DA SILVA, CASSIUS CORREIA DA SILVA, LEONARDO DE SOUZA PINTO e JOCASTA PASSOS RIBEIRO. Explico. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos R. A. I. nº 44252260 e 44258695, que noticiam o encontro do corpo da vítima REDE WAGNER FARIA BERNARDES, pessoa integrante de grupo minoritário (travesti), com sinais de extrema violência (estrangulamento, agressões múltiplas e carbonização parcial), corroborado pelo termo de exibição e apreensão de objetos relacionados, e pelos depoimentos coesos dos policiais condutores, que detalham as diligências investigativas e a dinâmica da prisão, demonstrando a materialidade delitiva e indicando autoria suficiente para esta fase em relação a todos os custodiados. Tal quadro é reforçado pelos interrogatórios extrajudiciais, nos quais Jocasta, Leonardo e Cassius admitem, com diferentes nuances sobre o grau de participação, o envolvimento nos fatos, desde a discussão inicial, passando pela perseguição, captura da vítima, condução ao local ermo e agressões que resultaram na morte, bem como a incineração do corpo. A imputação é de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, III, CP). O periculum libertatis também se faz presente de
[trecho intermediário suprimido]
operandi empregado na prática delitiva autoriza a segregação processual, pois o Paciente, acompanhado de outros 3 (três) indivíduos, subtraiu violentamente bens das vítimas e disparou arma de fogo contra uma delas, causando-lhe traumatismo no crânio.
(HC 598.476/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/09/2020, destaquei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.