ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico), que busca a declaração de nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DIGITAL OBTIDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico), que busca a declaração de nulidade da prova digital obtida por meio de aparelho celular apreendido, sob alegação de quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento da prova e absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a extração de dados do aparelho celular realizada por policiais civis, mediante registros fotográficos (screenshots) após prévia autorização judicial, configura quebra da cadeia de custódia apta a acarretar nulidade da prova digital, por violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal; e (II) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de adulteração do conteúdo das mensagens, para reconhecer a imprestabilidade da prova.
III. Razões de decidir
3. A prova digital foi produzida com prévia autorização judicial de quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido, executada por agentes da Polícia Civil, não havendo nos autos qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo das mensagens, ainda que obtidas por meio de registros fotográficos de tela.
4. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, por si só, nulidade absoluta ou imprestabilidade do elemento probatório, competindo ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tais dados em conjunto com o restante do acervo probatório.
5. À luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois a defesa não logrou
[trecho intermediário suprimido]
A alegação de quebra da cadeia de custódia de capturas de tela fornecidas pela própria vítima demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
2. O indeferimento de diligência probatória, quando fundamentado na irrelevância e impertinência da prova, não configura cerceamento de defesa, conforme o art. 400, § 1º, do CPP.
3. A suspeição de autoridade policial no inquérito não contamina o processo penal, tratando-se de procedimento meramente administrativo e informativo.
4. A revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias exigiria reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.772.641/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.