DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO LEMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
Resultado indicado
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO LEMOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 5247285-81.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVITANDO O APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA E PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. FASE PROCESSUAL EM QUE A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE, PARA LEVAR O REU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA QUE SÓ SERIA CABÍVEL SE NÃO HOUVESSE PROVA ALGUMA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE, O QUE NÃO OCORRE. A EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES, COMO NO CASO, IMPÕE SEJA A MATERIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO ART. 121, $2º, | DO CP. AFASTAMENTO QUE SOMENTE PODE OCORRER QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. HAVENDO INDICATIVO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO TORPE, IMPOSITIVA SUA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, REFORÇADA PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA, PERMANECENDO HÍGIDOS OS MOTIVOS QUE A ENSEJARAM." (e-STJ, fl. 37).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a) há ausência de fundamentação concreta e atual para a prisão preventiva, mantida apenas pela referência a fato pretérito de suposta fuga, sem indicar risco presente; b) são cabíveis e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não foram analisadas pelas instâncias ordinárias; c) há excesso de prazo e desproporcionalidade na custódia, pois o paciente está preso há mais de 10 meses, com instrução encerrada e sem data para o júri; d) o Tribunal a quo não apreciou teses defensivas do Recurso em Sentido Estrito, notadamente a ilegalidade da pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e sem contraditório; e) o álibi foi comprovado pela testemunha André Maurício Maier Manique e injustificadamente desconsiderado; f) há contradições relevantes quanto à alegada posse de armas e à motivação do crime, revelando fragilidade dos indícios; g) inexiste testemunha presencial do fato,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Dessarte, a impronúncia da paciente é medida que se impõe, tendo em vista que as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito a depoimentos indiretos.
Convém registrar, ainda, que é mister separar possível motivação do delito com sua autoria, na medida em que "o indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar FÁBIO LEMOS DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.