DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ DOVAL JUNIOR contra acordão prof… — HC HC 1058005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ DOVAL JUNIOR contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.300 dias-multa, como incurso no art.
- 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 e no art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO LUIZ DOVAL JUNIOR contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 2.300 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 35, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material.
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo para readequar a pena-base e, de ofício, "desclassificar o delito previsto no 3º fato para majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ, fl. 1.623), redimensionando a pena para 13 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime fechado, mais 1.621 dias-multa.
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência da quebra de cadeia de custódia, na medida em que as provas extraídas foram utilizadas para embasar a condenação do paciente, mas não foi observado o procedimento previsto nos arts. 158-A até o 158-F, todos do Código de Processo Penal.
Destaca que " n ão houve em nenhum momento extração por qualquer tipo de mídia, software específico (Cellebrite) ou encaminhamento do aparelho telefônico de Daniel para perícia oficial pelo IGP, da mesma foram os agentes da polícia civil signatários do referido relatório, não são peritos, nem possuem qualquer habilidade específica para tal, de modo que fosse garantida a integridade dos indícios e a mesmidade" (e-STJ, fl. 7)
Afirma que " o procedimento adotado pela PC e acatado pelo MPE reveste-se de flagrante ilegalidade, vez que os malfadados relatórios de extração de dados foram assinados por Agentes da Polícia Civil, sem formalização de termo de compromisso e sem a informação da sua formação acadêmica, preferencialmente na área de tecnologia" (e-STJ, fl. 14).
Requer a concessão da ordem para que se reconheça a nulidade da ação penal e, de forma supletiva, a convessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então,
[trecho intermediário suprimido]
dos diálogos em discussão, que deveria haver sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.
10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.