DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARBOSA DA SILVA … — HC HC 1058012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 23 dias em regime fechado e de 1.573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação por tráfico afronta o art.
- 158 do CPP, pois o exame do líquido apreendido em poder do paciente resultou inconclusivo, inexistindo prova pericial segura da natureza entorpecente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARBOSA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0806771-53.2024.8.19.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 6 meses e 23 dias em regime fechado e de 1.573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a condenação por tráfico afronta o art. 158 do CPP, pois o exame do líquido apreendido em poder do paciente resultou inconclusivo, inexistindo prova pericial segura da natureza entorpecente.
Alega que não se pode atribuir ao paciente a cocaína apreendida com o corréu, pois não há demonstração de posse conjunta, domínio do fato ou vínculo probatório que autorize a responsabilização por droga alheia.
Aduz que o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não se comprovou, faltando prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo, conforme orientação jurisprudencial citada.
Assevera que a abordagem em área sob influência de facção não basta para caracterizar associação estável e permanente, sob pena de presunções indevidas e inversão do ônus probatório.
Afirma que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade apreendida e do contexto de saída de evento, sem flagrante de mercancia ou petrechos típicos de comércio.
Defende que deve incidir a teoria da perda de uma chance probatória, pois não foram apresentadas as imagens das câmeras corporais, havendo meios tecnológicos disponíveis e violação aos arts. 155 e 202 do CPP.
Entende que o habeas corpus é cabível e urgente, inclusive em paralelo ao recurso especial, para fazer cessar constrangimento ilegal de pronta cognoscibilidade, sem caráter de sucedâneo recursal.
Pondera que o paciente está preso desde 17/2/2024, há cerca de 21 meses, o que intensifica o constrangimento e impõe a pronta tutela da liberdade, inclusive com detração e eventual adequação de regime.
Informa que requereu a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial atuante neste Superior Tribunal, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994.
Relata que, em razão de todos os vícios apontados, a manutenção do regime fechado mostra-se desproporcional e carece de reavaliação imediata.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a adequação do regime inicial ao semiaberto. No mérito, pleiteia a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da
[trecho intermediário suprimido]
282, STF, aplicada por analogia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 239 e 386, VII; CP, art. 125; Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 60, 63, I, e 243, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.021.693/MA, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJe 9.2.2026; STJ, AgRg no REsp 2.101.494/SP, Sexta Turma; STJ, REsp 2.059.665/AC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.124.059/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.