DECISÃO AUSENI DE SOUSA LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de … — HC HC 1058016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AUSENI DE SOUSA LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n.
- A paciente foi condenada, em sentença de 23/9/2024, por furto e pelo delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990.
- A defesa informa que deixou de ser analisada a atenuante genérica prevista no artigo 65, I, do Código Penal, apesar de a paciente ter mais de 70 anos à data da sentença, circunstância suscitada nas razões recursais.
- Segundo consta, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
AUSENI DE SOUSA LEITE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 1501779-13.2020.8.26.0228.
A paciente foi condenada, em sentença de 23/9/2024, por furto e pelo delito descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990. A defesa informa que deixou de ser analisada a atenuante genérica prevista no artigo 65, I, do Código Penal, apesar de a paciente ter mais de 70 anos à data da sentença, circunstância suscitada nas razões recursais.
Segundo consta, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido. Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial, igualmente sem êxito.
Sustenta-se que a omissão quanto ao exame da atenuante configuraria ilegalidade manifesta.
Busca o reconhecimento da atenuante da senilidade, com a consequente revisão da dosimetria e adequação do regime prisional. Subsidiariamente, pede que o Tribunal de origem seja compelido a se manifestar expressamente sobre a matéria.
Decido.
No relatório da apelação, consta o registro de que a defesa, em seu recurso, pediu "a absolvição da apelante, aduzindo insuficiência probatória quanto a ambas, ou ao menos uma das imputações. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado" (fl. 34).
A matéria controvertida não foi julgada no acórdão de apelação. Não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de Justiça a deliberar sobre a agravante genérica.
Assim, e nos termos do art. 105 da CF, "" .. não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ainda, a defesa não juntou aos autos a cópia da apelação interposta nem do recurso especial inadmitido, documentos indispensáveis para comprovar a alegação de que houve pedido expresso de análise da matéria perante o Tribunal de origem e para demonstrar que o presente writ não está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal.
É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
A ação constitucional, de natureza urgente, exige prova pré-constituída das alegações, pois não comporta dilação probatória ou conversão em diligências.
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.