DECISÃO EDGARD FERNANDES BANDEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pel… — HC HC 1058018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDGARD FERNANDES BANDEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a Defesa postula a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
- Infere-se dos autos que, em 13/8/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida M.
- A. dos S. para conceder as medidas protetivas de proibição de aproximação e de manutenção de contato com a vítima.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14942, 10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
EDGARD FERNANDES BANDEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 0032006-89.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a Defesa postula a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira.
Decido.
Infere-se dos autos que, em 13/8/2025, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido formulado pela ofendida M. A. dos S. para conceder as medidas protetivas de proibição de aproximação e de manutenção de contato com a vítima. Transcrevo a fundamentação usada pelo juízo a quo:
As medidas protetivas de urgência elencadas na Lei nº 11340/06 devem ser aplicadas a fim de resguardar a integridade física, mental e psicológica das vítimas, bem como para evitar que fatos de violência ocorram novamente.
Ante o teor das declarações da ofendida prestadas perante a autoridade policial, vislumbro o periculum in mora. Nesse passo, determino a imediata aplicação ao caso da medida protetiva prevista no artigo 22, inciso III, "a" e "b", da Lei 11340/06, e proíbo o agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares - excluídos eventuais filhos menores, cuja regulamentação de visitas deverá ser resolvida por meio de ação própria - e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 metros de distância entre estes e o agressor, bem como, de manter contato com a ofendida pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação. Saliento que a proibição, ora determinada, não se aplica em caso de intimação para comparecimento a audiências ou qualquer outro ato a ser realizado em procedimentos instaurados (judicial ou administrativo) para defesa de interesse de qualquer dos envolvidos. Fica o autor do fato advertido de que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão preventiva (artigo 24-A da Lei antedita), cabendo à Autoridade Policial garantir a proteção da vítima, nos termos do artigo 11, inc. I, da mencionada Lei, devendo adotar as medidas cabíveis.
Inconformado, o suposto ofensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, in verbis:
PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS - INJÚRIA PERSEGUIÇÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS. Não estando demonstrado que não mais subsiste o risco ou urgência das medidas protetivas impostas, injustificável sejam revogadas. ORDEM DENEGADA.
..
Insurge-se o Impetrante, em razão da r. decisão da d. autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do Paciente. Em razão da
[trecho intermediário suprimido]
urgência "pretendem garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma celeridade de resposta à necessidade imediata de proteção".
No caso em julgamento, depreende-se dos relatos da vítima que, entre 2022 e 2025, o paciente "fazia uso de bebida alcoólica e ficava alterado, proferindo ofensas e xingamentos à vítima". Depois da separação, "o Paciente teria ficado ainda mais agressivo, chamando a vítima de "idiota, burra, patética, piada, cobra e miserável". Além de ter passado a persegui-la, rondando sua residência, enviando mensagens e tentando, insistentemente, contato através de ligações".
Assim, diante dos estreitos limites de cognição desse writ, não vislumbro, por ora, a presença do constrangimento ilegal invocado pelo insurgente, notadamente em razão da proximidade da data de concessão das medidas protetivas e do relato da ofendida .
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.