DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFESNORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de LEON… — HC HC 1058019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFESNORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de LEONARDO BAIA NEVES contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n.
- 0809257-47.2024.8.19.0203, integrado no julgamento dos embargos de declaração.
- Narra a impetração que o paciente foi reconhecido pelas vítimas Ana Gabriella e Fábio , na fase inquisitorial, por meio de mosaico de fotografias, sem a observância das cautelas legais, especialmente a prévia descrição das características físicas do autor do fato e a apresentação de pessoas semelhantes para fins de reconhecimento.
- Sustenta-se que, dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFESNORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de LEONARDO BAIA NEVES contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 0809257-47.2024.8.19.0203, integrado no julgamento dos embargos de declaração.
Narra a impetração que o paciente foi reconhecido pelas vítimas Ana Gabriella e Fábio , na fase inquisitorial, por meio de mosaico de fotografias, sem a observância das cautelas legais, especialmente a prévia descrição das características físicas do autor do fato e a apresentação de pessoas semelhantes para fins de reconhecimento. Sustenta-se que, dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, apenas o inciso I teria sido formalmente observado, inexistindo registro de descrição prévia do suspeito ou de alinhamento adequado.
Alega-se, ainda, que houve tentativa de regularização posterior do reconhecimento, mediante coleta de assinatura da vítima em procedimento conduzido pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, o que, segundo a defesa, revela a fragilidade do ato originário e a linha investigativa que culminou na condenação do paciente.
Afirma-se que o acórdão condenatório deixou de enfrentar de forma suficiente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais. Aduz-se que, em juízo, aproximadamente dois anos após os fatos, tampouco foram observadas as cautelas do art. 226 do CPP, sendo consignado em ata apenas o depoimento da vítima Ana Gabriella, colhido por videoconferência, sem registro de descrição prévia ou alinhamento adequado.
Sustenta a impetrante que a sentença condenatória descreveu o reconhecimento do paciente de forma genérica, mencionando apenas três descrições atribuídas à testemunha Fábio, sem indicar qual seria a descrição específica do paciente, tampouco a existência de características particulares ou a utilização de paradigma no ato de reconhecimento.
Ressalta-se que, em oitiva posterior, embora tenham sido apresentados dublês, a vítima Ana Gabriella não realizou descrição prévia e demonstrou insegurança quanto às suas memórias, tendo reconhecido o "réu deste processo", conforme registrado na sentença. Destaca-se, ainda, que o paciente, em sede judicial, apresentou autodefesa, negando a participação nos fatos.
A defesa aponta, ademais, que o corréu Matheus, ao ser ouvido em juízo nos autos originários, confessou a prática delitiva, afastando expressamente a participação do paciente, circunstância consignada na sentença proferida em relação ao corréu.
Argumenta-se que a condenação do
[trecho intermediário suprimido]
realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar decreto condenatório, sendo, contudo, possível sua valoração quando corroborado por outras provas independentes e idôneas constantes dos autos.
No caso, o Tribunal local expressamente consignou a existência de outros elementos probatórios aptos a respaldar a condenação, afastando a tese de que o reconhecimento viciado teria sido o único suporte da autoria delitiva, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva na via estreita do habeas corpus.
Ademais, a análise pretendida pela impetração demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-proba tório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem, nem mesmo de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.