DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA SENA DO NASCIMEN… — HC HC 1058026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA SENA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/9/2025 por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e lavagem de capitais, no contexto de investigação de organização criminosa.
- No presente writ, sustenta-se a necessidade de superação do enunciado da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade.
- A defesa ressalta a condição pessoal de mãe e única responsável por criança de 6 anos, cujo genitor está preso e cuja avó materna encontra-se enferma, além da inexistência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 12334, 3628, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRESSA SENA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar e manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 29/9/2025 por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa e lavagem de capitais, no contexto de investigação de organização criminosa.
No presente writ, sustenta-se a necessidade de superação do enunciado da Súmula 691/STF, em razão de flagrante ilegalidade. A defesa ressalta a condição pessoal de mãe e única responsável por criança de 6 anos, cujo genitor está preso e cuja avó materna encontra-se enferma, além da inexistência de violência ou grave ameaça nos fatos imputados, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pois os eventos investigados remontam a fevereiro de 2024, e que, na busca e apreensão realizada na residência da paciente, nada de ilícito foi encontrado, mostrando-se suficientes medidas cautelares diversas.
Defende a substituição da prisão preventiva por domiciliar com base nos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP e no HC coletivo n. 143.641/STF
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 73-74):
A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29/09/2025, nos autos do Processo nº 6036969-74.2025.8.03.0001, no contexto de complexa investigação sobre organização criminosa denominada "Família Terror Amapá", voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa armada e lavagem de capitais. Conforme decisão do juízo de origem, a paciente atua como elo intermediário essencial entre Rafael Souza da Conceição, apontado como líder máximo da facção, e os demais membros em liberdade, transmitindo ordens,
[trecho intermediário suprimido]
o elevado desvalor da conduta em tese perpetrada e a periculosidade concreta da agente, evidenciando a indispensabilidade da medida extrema na hipótese.
No tocante ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem assentou que a medida não é cabível na hipótese, pois, embora a paciente seja mãe de criança menor, não há situação de desamparo, uma vez que o menor está sob os cuidados da avó materna, devidamente matriculado e recebendo acompanhamento regular.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.