ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,85 quilos de maconha.
- Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,85 quilos de maconha.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida (2,85 quilos de maconha), o que indica a periculosidade concreta do agente.
6. A jurisprudência desta Co rte Superior reconhece que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva no caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em D Je de " (AgRg 5/4/2022, 11/4/2022 no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de grifei).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.