DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE NUNES, … — HC HC 1058030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE NUNES, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TJSP, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem (HC-2376697-81.2025.8.26.0000).
- A Defesa informa que foi deflagrada a Operação "NEXUS" para cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos do Processo nº 1500529-45.2024.8.26.0699, pelo Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora, em desfavor do paciente.
- Quanto aos dados da prisão, a Defesa afirma que se trata de prisão temporária e que o paciente encontra-se recluso há 16 dias, sem acesso aos fundamentos da medida.
- A Defesa sustenta manifesta ilegalidade do ato coator, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso aos autos/inquérito e pela negativa de habilitação do patrono, apesar de requerimentos realizados em 18/11/2025 e diligências perante o cartório e o fórum, sem êxito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE NUNES, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TJSP, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado na Corte de origem (HC-2376697-81.2025.8.26.0000).
A Defesa informa que foi deflagrada a Operação "NEXUS" para cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos nos autos do Processo nº 1500529-45.2024.8.26.0699, pelo Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora, em desfavor do paciente.
Quanto aos dados da prisão, a Defesa afirma que se trata de prisão temporária e que o paciente encontra-se recluso há 16 dias, sem acesso aos fundamentos da medida.
A Defesa sustenta manifesta ilegalidade do ato coator, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso aos autos/inquérito e pela negativa de habilitação do patrono, apesar de requerimentos realizados em 18/11/2025 e diligências perante o cartório e o fórum, sem êxito.
Argumenta que "o caso é excepcional, devendo-se admitir o processamento do remédio constitucional para a concessão da ordem de ofício e revogação da ordem de prisão do paciente".
Assevera que "o contraditório e a ampla defesa, são pilares do estado democrático de direito, previsto em cláusula pétrea (art. 5, LIV e LV da CF/88), bem como é direito do Advogado constituído, ter acesso aos autos de investigações ou processos, conforme Estatuto da OAB Lei 8.906/94, art. 7, XIV".
Defende, ainda, que "o cerceamento de defesa em acesso aos autos/inquéritos, torna-se a prisão ilegal, vez que o ora paciente encontra-se recluso há 16 (dezesseis) dias, sem se quer, saber qual a motivação e fundamentação para tal medida".
Reforça o periculum in mora ao afirmar que "o paciente está há 16 (dezesseis) dias em prisão provisória sem ter acesso aos motivos e fundamentos para a decretação da mesma" (fl. 7). Aponta, por fim, que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, por violação a cláusula pétrea da Constituição e à jurisprudência, requerendo a concessão liminar.
No mérito, a Defesa requer a "revogação da ordem de prisão do paciente" e "a revogação do mandado de prisão consequentemente a expedição de contramandado, para que o ora paciente possa responder em liberdade". bem como seja "liberado acesso aos autos número sob nº 1500529-45.2024.8.26.0699, ao patrono ora constituído sob pena de patente ilegalidade".
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
sofrido, o que não se infere no quadro telado.
Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Processe-se o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.