DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAPHAEL FERM… — HC HC 1058033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls.
- No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superação do óbice analógico do enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 4355, 3550
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO RAPHAEL FERMINO RISSON contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 5097668-66.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 29/30.
No presente writ, o impetrante sustenta a necessidade de superação do óbice analógico do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF, diante de flagrante ilegalidade consubstanciada na falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, em violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a nulidade do mandado de prisão expedido pela autoridade policial, pois se restringiu a m encionar a imputação pelo delito de tráfico de drogas, ao passo que o relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil, especificamente no trecho em que diz respeito ao Paciente, não continha qualquer narrativa fática, indício ou imputação relativa àquele delito, tratando exclusivamente de suposta lavagem de capitais, conduta de natureza totalmente distinta e não contemplada no título prisional.
Assevera a ausência de contemporaneidade da medida extrema, pois a investigação foi instaurada apenas em 2025, enquanto os fatos narrados abrangem o período de 2010 a 2021, sem indicação de fatos novos ou atuais.
Alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Ressalta as condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa e paternidade de criança de três meses.
Aduz violação ao contido no enunciado da Súmula Vinculante n. 14, em razão da utilização de Relatório de Inteligência Financeira - RIF/COAF não juntado aos autos e não franqueado à defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.