ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ACUSADO. FALTA DE INTIMAÇÃO POR ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 129 e 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, no qual se alegava cerceamento de defesa pela realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do acusado.
2. O agravante sustenta nulidade da audiência de instrução em que proferida a sentença condenatória, afirmando ausência de intimação e justificando sua falta com atestado médico contemporâneo, com diagnósticos de depressão, transtornos do sono e ansiedade, além de pedido de adiamento protocolado na véspera do ato.
3. O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade ao fundamento de que o atestado médico apresentado não comprovava incapacidade para comparecimento, o pedido de adiamento foi formulado em menos de 24 horas antes da audiência, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada por endereço não localizado, aplicando-se o art. 367 do Código de Processo Penal e ausente demonstração de prejuízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a realização de audiência de instrução e julgamento, na ausência do acusado que apresentou atestado médico e requereu adiamento na véspera do ato, mas teve a justificativa rejeitada, acarreta nulidade por cerceamento de defesa, à luz dos arts. 364 e 367 do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a frustração da intimação pessoal do acusado para a audiência, em razão de o oficial de justiça não localizar o endereço informado e de o réu não comunicar mudança de residência, configura nulidade processual, bem como se, à luz do art. 563 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
invalida os atos processuais subsequentes. 3. O princípio da voluntariedade dos recursos permite que o advogado, com anuência do réu, opte por não recorrer, não configurando nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 574; CPC, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 254.920/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2012; STJ, HC 228.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, HC 67.988/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.12.2010.
(AgRg no HC n. 978.568/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.